- 1 -O funcionamento do MIBEL deverá basear-se nos princípios de transparência, livre concorrência, objectividade e liquidez, autofinanciamento e auto-organização dos mercados.
- 2 -O princípio do autofinanciamento dos mercados, referido no número anterior, deverá ser aplicado sem prejuízo de um período inicial de transição, fixado pelas Partes, em que o financiamento do operador do mercado ibérico pólo português (OMIP) e do operador do mercado ibérico pólo espanhol (OMIE), a que se refere o artigo 4.º, possa ser complementado pelas tarifas.
- 3 -O princípio da auto-organização será aplicado sem prejuízo de um adequado modelo de autorização e supervisão.
- 4 -As Partes promoverão, através de mecanismos desenhados para tal efeito, a concorrência entre as entidades do MIBEL de maneira que se fomente a liquidez do mesmo.
Artigo 2.º — Princípios orientadores
Vigente desde: 23/03/2006