- 1 -As Partes comprometem-se, em conformidade com o presente Acordo, a conceder o mais amplo auxílio mútuo em matéria penal.
- 2 -Entende-se por «auxílio mútuo», para os efeitos do n.º 1, o auxílio prestado pelo Estado requerido respeitante a investigações, julgamentos ou processos em matéria penal a uma autoridade competente do Estado requerente.
- 3 -Entende-se por «autoridade competente do Estado requerente» a autoridade responsável pelas investigações, julgamentos ou processos em matéria penal, em conformidade com a legislação interna do Estado requerente.
- 4 -A expressão «matéria penal», utilizada no n.º 1, refere-se às investigações ou processos relacionados com infracções previstas na legislação penal de ambas as Partes, ainda que as respectivas leis qualifiquem de forma diferente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal. A matéria penal incluirá investigações, julgamentos ou processos relacionados com infracções tributárias, aduaneiras, controlo de divisas ou outras questões financeiras ou fiscais.
- 5 -O auxílio será concedido ainda que os factos sujeitos a investigação ou procedimento no Estado requerente não sejam tipificados como infracção pelas leis do Estado requerido. Não obstante, quando o auxílio requerido consista na execução de medidas de embargo, apreensão e busca domiciliária, será necessário que o facto pelo qual ele se solicita seja também considerado como infracção pelas leis do Estado requerido.
Artigo 1.º — Obrigação de conceder auxilio mútuo
Vigente desde: 14/06/2007