- 1 -O auxílio compreenderá:
- a)A localização e identificação de pessoas;
- b)A notificação de actos judiciais e a notificação e entrega de documentos;
- c)O intercâmbio de documentos e outra informação de arquivo;
- d)A troca de documentos, meios, objectos e elementos de prova;
- e)A audição de pessoas no Estado requerido;
- f)A audição de pessoas detidas e de outras pessoas no Estado requerente;
- g)A busca e a apreensão de objectos, incluindo a busca domiciliária;
- h)As medidas para localizar, embargar e apreender o produto da infracção e para executar penas pecuniárias relacionadas com a prática de uma infracção;
- i)Qualquer outra forma de auxílio nos termos deste Acordo, desde que não seja incompatível com a legislação do Estado requerido.
- 2 -O auxílio não incluirá:
- a)A prisão e detenção de qualquer pessoa para fins de extradição;
- b)A transferência de condenados para cumprimento de pena.
Artigo 2.º — Objecto e âmbito do auxílio
Vigente desde: 14/06/2007