- 1 -O Estado requerido poderá solicitar que a informação ou as provas remetidas em virtude do presente Acordo tenham carácter confidencial, segundo as condições especificadas pelo mesmo Estado. Neste caso, o Estado requerente diligenciará no sentido de cumprir as condições especificadas.
- 2 -Na medida em tal que seja solicitado, o Estado requerido considerará confidencial o pedido, o seu conteúdo, a documentação que o sustente e qualquer acção tomada em conformidade com o referido pedido.
- 3 -Se não se puder dar cumprimento ao pedido sem violar o seu carácter confidencial, o Estado requerido disso informará o Estado requerente, o qual decidirá se o pedido deve cumprir-se.
Artigo 16.º — Carácter confidencial
Vigente desde: 14/06/2007