- 1 -O pedido de auxílio deverá apresentar-se por escrito e conter sempre:
- a)A identificação da autoridade requerente competente;
- b)A descrição do assunto e a natureza da investigação, do julgamento ou do processo, com a menção das infracções concretas a que o assunto se refere;
- c)No caso de transferência de pessoas detidas, a pessoa ou categoria de pessoas que as terão sob custódia durante a transferência, o local para onde irão ser transferidas e a data em que serão restituídas.
- 2 -Se o Estado requerido considerar que a informação constante do pedido não é suficiente para actuar, solicitará ao Estado requerente que este lhe proporcione mais informações.
- 3 -Nos casos de urgência, o pedido de auxílio poderá ser transmitido por telex, fac-símile, correio electrónico ou similares, devendo ser confirmado por escrito nos 10 dias seguintes à formulação do pedido.
Artigo 15.º — Forma e conteúdo dos pedidos
Vigente desde: 14/06/2007