- 1 -Os Estados Contratantes deverão, em conformidade com o disposto no presente Acordo, prestar auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
- 2 -O auxílio judiciário poderá incluir:
- a)A entrega de documentos relativos a procedimentos penais;
- b)A solicitação de interrogatórios e inquirições;
- c)O envio de documentos, de antecedentes criminais e de elementos de prova;
- d)A obtenção e a transmissão de relatórios periciais;
- e)A localização ou identificação de pessoas;
- f)A realização de buscas ou de exames de lugares ou objectos;
- g)Notificação para comparência de pessoas para testemunhar ou para colaborar no âmbito de investigações;
- h)A entrega temporária de pessoas que se encontram detidas para fins de realização de acto de investigação;
- i)A realização de investigações, buscas, congelamentos e apreensões;
- j)A perda a favor do Estado do produto de actividades criminosas, bem como dos instrumentos do crime;
- k)A notificação da decisão final do procedimento penal e informação sobre registos criminais;
- l)A troca de informações sobre o direito respectivo;
- m)Outras formas de auxílio que não sejam contrárias à lei do Estado requerido.
- 3 -O presente Acordo só se aplica ao auxílio judiciário existente entre os dois Estados Contratantes. As disposições do presente Acordo não darão origem a nenhum direito, por parte de um particular, de obter ou impugnar quaisquer elementos de prova, ou impedir a execução de um pedido.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 01/04/2009