- 1 -Cada Estado Contratante deverá designar uma autoridade central encarregada de enviar, receber e transmitir os pedidos de auxílio judiciário previstos no presente Acordo.
- 2 -As autoridades centrais referidas no número anterior são para a República Portuguesa a Procuradoria-Geral da República e para a República Popular da China a Suprema Procuradoria Popular e o Ministério da Justiça.
- 3 -No caso de uma das Partes designar outra autoridade central deverá informar a outra Parte dessa alteração por via diplomática.
Artigo 2.º — Autoridades centrais
Vigente desde: 01/04/2009