O Estado requerido deverá informar o Estado requerente, a pedido deste, sobre os antecedentes criminais e sobre a sentença proferida contra a pessoa investigada ou acusada pela prática de um crime no território do Estado requerente se a pessoa em causa tiver sido objecto de procedimento penal no Estado requerido.
Artigo 16.º — Informação sobre antecedentes criminais
Vigente desde: 01/04/2009