- 1 -O Estado Contratante que tenha efectuado um pedido em conformidade com o presente Acordo deverá informar o outro Estado Contratante, a pedido deste, do resultado do procedimento penal ao qual o pedido de auxílio diz respeito.
- 2 -Qualquer dos Estados Contratantes deverá, a pedido do outro Estado Contratante, prestar informação sobre o resultado dos procedimentos penais instaurados contra os nacionais deste último.
Artigo 15.º — Informação sobre o resultado do procedimento penal
Vigente desde: 01/04/2009