- 1 -O Estado requerido deverá suportar as despesas decorrentes do cumprimento do pedido, com excepção das seguintes, que ficam a cargo do Estado requerente:
- a)As despesas com a deslocação de pessoas de ou para o Estado requerido e com a sua estada, de acordo com o artigo 8.º, n.º 4;
- b)Os subsídios ou as despesas com a deslocação de pessoas de ou para o Estado requerido e com a sua estada, de acordo com os artigos 9.º ou 10.º, em conformidade com as normas e os regulamentos do lugar onde tais subsídios ou despesas tenham tido lugar; e
- c)As despesas e os honorários dos peritos.
- 2 -A pedido do Estado requerido, o Estado requerente deverá pagar antecipadamente as despesas, subsídios e honorários que estejam a seu cargo.
- 3 -Se for manifesto que o cumprimento do pedido envolve despesas de natureza extraordinária, os Estados Contratantes deverão consultar-se previamente para acordarem nos termos e condições segundo os quais a cooperação pode ser concedida.
Artigo 18.º — Despesas
Vigente desde: 01/04/2009