O presente Acordo não impede que qualquer dos Estados Contratantes preste auxílio ao outro Estado Contratante em conformidade com qualquer outro instrumento internacional aplicável ou com as suas leis. Os Estados Contratantes poderão igualmente prestar-se auxílio em conformidade com qualquer outro arranjo ou prática aplicável.
Artigo 19.º — Compatibilidade com outros instrumentos
Vigente desde: 01/04/2009