- 1 -O património constituído por bens imobiliários mencionados no artigo 6.º da presente Convenção, propriedade de um residente de um Estado Contratante e situados no outro Estado Contratante, pode ser tributado nesse outro Estado.
- 2 -O património constituído por bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou por bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente pode ser tributado nesse outro Estado.
- 3 -O património constituído por navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou por bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só pode ser tributado no Estado Contratante onde está situada a direcção efectiva da empresa.
- 4 -Todos os outros elementos do património de um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado.
Artigo 22.º — Património
Vigente desde: 05/03/2015