- 1 -Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados na Geórgia, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Geórgia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Geórgia;
- b)Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de Portugal estiverem isentos de imposto em Portugal, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o montante do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
- 2 -Na Geórgia, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente da Geórgia obtiver rendimentos ou for proprietário de património que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Geórgia deduzirá:
- i)Do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal;
- ii)Do imposto sobre o património desse residente uma importância igual ao imposto sobre o património pago em Portugal.
Em ambos os casos, a importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o património, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos ou ao património, consoante o caso, que podem ser tributados em Portugal.
- b)Quando um residente da Geórgia obtiver rendimentos ou for proprietário de património que, de acordo com o disposto na presente Convenção, estejam isentos de imposto na Geórgia, a Geórgia poderá, não obstante, ao calcular o montante do imposto sobre os restantes rendimentos ou sobre o restante património desse residente, ter em conta os rendimentos ou o património isentos.
- a)Quando um residente da Geórgia obtiver rendimentos ou for proprietário de património que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Geórgia deduzirá:
Artigo 23.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 05/03/2015