- 1 -A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
- 2 -A presente Convenção não prejudica a tributação, por um Estado Contratante, dos seus residentes, salvo no que respeita aos benefícios concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º (Empresas associadas) e dos artigos 19.º (Remunerações públicas), 20.º (Professores e investigadores), 21.º (Estudantes), 23.º (Eliminação da dupla tributação), 24.º (Não discriminação), 25.º (Procedimento amigável) e 27.º (Membros de missões diplomáticas e postos consulares).
Artigo 1.º — Pessoas visadas
Vigente desde: 14/02/2019