- 1 -A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
- a)Em Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); e
- iii)As derramas;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»); e
- b)Em Angola:
- i)Imposto sobre os rendimentos do trabalho;
- ii)Imposto industrial;
- iii)Imposto predial urbano sobre rendas; e
- iv)Imposto sobre a aplicação de capitais.
(a seguir referidos pela designação de «imposto angolano»).
- a)Em Portugal:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.
- 5 -Não obstante de qualquer outro artigo desta convenção, nada pode afetar o direito de ambos os Estados Contratantes ou qualquer dos seus Governos Locais e respetivas autoridades administrativas, de aplicar a sua legislação e regulamentação interna relativa a tributação dos rendimentos e lucros derivados de hidrocarbonetos, em território do respetivo Estado Contratante, conforme o caso.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 14/02/2019