- 1 -Os honorários relativos aos serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -No entanto, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º, 16.º e 17.º, os honorários de serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado. Contudo, se o beneficiário efetivo dos honorários for um residente do outro Estado Contratante, o imposto não pode exceder 5 % do montante bruto dos honorários. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
- 3 -A expressão «honorários por serviços técnicos», utilizada neste artigo, significa qualquer pagamento relativo a qualquer serviço de natureza técnica, de gestão ou de consultoria, exceto quando o serviço seja pago a:
- a)Um empregado da pessoa que faz o pagamento;
- b)Um professor numa instituição de ensino ou à uma instituição de ensino, por lecionar; ou
- c)Um indivíduo por serviços pessoais prestados a outro indivíduo.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos honorários de serviços técnicos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer a sua atividade no outro Estado Contratante no qual os honorários de serviços técnicos resultem de um estabelecimento estável situado nesse outro Estado e os honorários relativos aos serviços técnicos estejam efetivamente ligados a esse estabelecimento estável. Nesses casos são aplicáveis as disposições do artigo 7.º
- 5 -Para efeitos do presente artigo, e sem prejuízo do disposto no n.º 6, os honorários por serviços técnicos consideram-se provenientes de um Estado Contratante, se o devedor for um residente desse Estado Contratante ou se a pessoa que paga os honorários, quer seja residente de um Estado Contratante ou não, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável do qual deriva a obrigação de pagar os honorários e esses sejam provenientes desse estabelecimento estável.
- 6 -Para efeitos do presente artigo, considera-se que os honorários de serviços técnicos não são provenientes de um Estado Contratante se o devedor for um residente desse Estado e exercer uma atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável situado naquele Estado ou os honorários são suportados por aquele estabelecimento estável.
- 7 -Quando, devido a uma relação especial entre o devedor e o beneficiário efetivo dos honorários dos serviços técnicos ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos honorários, tendo em conta os serviços para os quais são pagos, excede a quantia que seria acordada pelo devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relação, o disposto no presente artigo aplica-se apenas ao último montante mencionado. Nesse caso, a parte excedente dos honorários será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 14.º — Honorários de serviços técnicos
Vigente desde: 14/02/2019