- 1 -Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, salvo se o emprego for exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro Estado mencionado se:
- a)O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e
- b)As remunerações forem pagas por uma entidade empregadora ou por conta de uma entidade empregadora que não seja residente do outro Estado; e
- c)As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável que a entidade empregadora tenha no outro Estado.
- 3 -Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, as remunerações obtidas por uma pessoa singular residente de um Estado Contratante, em consequência de um emprego, enquanto membro da tripulação habitual de um navio ou aeronave, exercido a bordo de um navio ou aeronave explorado no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante, exceto quando esse emprego seja exercido a bordo de um navio ou aeronave que opere apenas nesse outro Estado Contratante, serão tributadas apenas no primeiro Estado Contratante.
Artigo 15.º — Trabalhadores dependentes
Vigente desde: 14/02/2019