- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, atuando nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou desportistas.
- 3 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os rendimentos derivados de atividades exercidas, pessoalmente e nessa qualidade, por um artista ou desportista residente de um Estado Contratante, no outro Estado Contratante, só podem ser tributados no primeiro Estado mencionado se as atividades exercidas nesse outro Estado forem financiadas principalmente por fundos públicos do primeiro Estado mencionado, por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ou por qualquer das suas pessoas coletivas de direito público.
Artigo 17.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 14/02/2019