- 1 -As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
- 2 -Os salários e outras remunerações similares, obtidas por residentes de um Estado Contratante na sua capacidade individual enquanto gestores de topo de uma sociedade residente no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
Artigo 16.º — Remunerações de membros de conselhos e gestores de topo
Vigente desde: 14/02/2019