- 1 -As importâncias que um estudante ou um estagiário que seja, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não serão tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
- 2 -No que respeita a subvenções, bolsas de estudo e a remunerações do trabalho não abrangidas pelo n.º 1, os estudantes, estagiários ou aprendizes, aos quais se aplica o n.º 1, beneficiarão, durante essa educação ou formação, das mesmas isenções ou desagravamentos, em relação aos impostos aplicáveis aos residentes do Estado de visita.
Artigo 21.º — Estudantes
Vigente desde: 14/02/2019