- 1 -Os elementos do rendimento de que um residente de um Estado Contratante seja o beneficiário efetivo, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário efetivo desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma atividade empresarial, através de um estabelecimento estável nele situado, e o bem ou direito gerador dos rendimentos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º
- 3 -Não obstante os n.os 1 e 2, elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não tratados nos artigos anteriores desta Convenção e provenientes de outro Estado Contratante podem ser tributados neste outro Estado.
- 4 -Quando, em virtude de relações especiais existentes entre a pessoa mencionada no n.º 1 e uma outra pessoa, ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dos rendimentos mencionados no n.º 1 exceda o montante (caso exista) que seria acordado entre elas na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 22.º — Outros rendimentos
Vigente desde: 14/02/2019