- 1 -Sem prejuízo das disposições das legislações internas dos Estados Contratantes relativas à eliminação da dupla tributação internacional (que não afetam o princípio geral aqui estabelecido), quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção (salvo na medida em que estas disposições permitam a tributação no outro Estado Contratante unicamente pelo facto de os rendimentos serem igualmente rendimentos obtidos por um residente desse outro Estado), o primeiro Estado mencionado deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estejam isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
- 3 -Relativamente aos residentes em Portugal, a expressão «imposto sobre o rendimento pago em Angola» incluirá o montante do imposto que, de acordo com o disposto na presente Convenção, deveria ter sido pago como imposto em Angola, mas que não o foi em virtude de isenção ou redução do desagravamento temporário, quando:
- a)A isenção ou redução seja concedida por força da legislação visando o desenvolvimento económico de Angola; e
- b)Os rendimentos não provenham de entidades, ou estabelecimentos estáveis, cuja atividade principal consista na realização de operações próprias da atividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito, ou da atividade seguradora, de operações relativas a partes sociais ou locação de bens.
- 4 -O disposto no número anterior aplicar-se-á durante os primeiros sete anos de vigência da presente Convenção. Posteriormente, as autoridades dos Estados Contratantes consultar-se-ão sobre a prorrogação da sua aplicação.
Artigo 23.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 14/02/2019