- 1 -A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de oito anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
- 2 -Decorrido o período inicial de oito anos, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a presente Convenção, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses anterior ao fim de qualquer ano civil, devendo fazê-lo através de notificação escrita pelos canais diplomáticos.
- 3 -Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:
- a)Em Portugal:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador desses impostos ocorra em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia; e
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia;
- b)Em Angola, aos impostos devidos cujo fator gerador se verifique após 31 de dezembro do ano da denúncia.
- a)Em Portugal:
Artigo 30.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 14/02/2019