- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.
- 2 -A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
- a)Um local de direção;
- b)Uma sucursal;
- c)Um escritório;
- d)Uma fábrica;
- e)Uma oficina; e
- f)Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de prospeção, extração e exploração de recursos naturais.
- 3 -A expressão «estabelecimento estável» compreende também:
- a)Um estaleiro de construção, um projeto de construção, instalação ou de montagem, mas apenas quando este estaleiro ou estas atividades tenham uma duração superior a seis meses;
- b)As atividades de prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria ou gestão, exercidas por uma empresa de um Estado Contratante por intermédio dos seus próprios empregados ou de outras pessoas contratadas pela empresa para esse fim, no outro Estado Contratante, mas apenas se continuarem por um período ou períodos que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa;
- c)No caso de atividade de empresa levada a cabo por um indivíduo, a atividade de prestação de serviços num Estado Contratante por esse indivíduo, mas apenas se a permanência desse indivíduo nesse Estado com o propósito de prestar esses serviços for superior a um período ou períodos que agreguem mais de 183 dias num período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa;
- d)As instalações ou estruturas usadas na pesquisa e exploração de recursos naturais localizados em um Estado Contratante, desde que, essas instalações ou estruturas permaneçam por um período superior a 30 dias.
- 4 -Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
- a)As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
- b)Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar ou expor;
- c)Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
- d)Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
- e)Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar;
- f)Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.
- 5 -O n.º 4 do presente artigo não se aplica a instalações fixas usadas ou mantidas por uma empresa se essa mesma empresa ou outra com ela estreitamente relacionada exercer a sua atividade no mesmo local ou em outro local no mesmo Estado Contratante e:
- a)Esse local ou outro local constitui um estabelecimento estável para essa empresa ou para a outra consigo relacionada de acordo com o previsto no presente artigo; ou
- b)A generalidade da atividade da instalação fixa resultante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por outra empresa estreitamente relacionada nos dois locais, não seja de caráter preparatório ou auxiliar,
desde que a atividade exercida pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por outra empresa estreitamente relacionada nos dois locais, constitua funções complementares que formem parte de um conjunto coerente de atividades de natureza empresarial.
- 6 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, e sujeito ao previsto no n.º 7, todos do presente artigo, quando uma pessoa atue num Estado Contratante por conta de uma empresa, considera-se que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a empresa caso essa pessoa:
- a)Habitualmente celebre contratos, ou habitualmente desempenha um papel preponderante na conclusão de contratos que são reiteradamente concluídos sem modificação material por parte da empresa, e estes contratos são:
- i)Em nome da empresa; ou
- ii)Para a transferência da titularidade de, ou para a concessão do direito de uso, propriedade detida pela empresa ou a qual a empresa tenha o direito de uso; ou
- iii)Para o fornecimento de serviços pela empresa,
a não ser que as atividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4 do presente artigo, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número; ou
- b)A pessoa não celebre habitualmente contratos, nem desempenha um papel preponderante na conclusão de contratos, mas mantenha habitualmente nesse Estado um depósito de bens ou mercadorias para entrega desses bens ou mercadorias em nome da empresa.
- a)Habitualmente celebre contratos, ou habitualmente desempenha um papel preponderante na conclusão de contratos que são reiteradamente concluídos sem modificação material por parte da empresa, e estes contratos são:
- 7 -Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, considera-se que uma empresa seguradora de um Estado Contratante, salvo no que diz respeito a resseguros, tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante se proceder a cobrança de prémios de apólices no território desse outro Estado ou segurar riscos nele situados por intermédio de uma pessoa que não seja agente independente, a que é aplicável o n.º 7 do presente artigo.
- 8 -O n.º 5 do presente artigo não se aplica quando a pessoa atue num Estado Contratante em nome de uma empresa de outro Estado Contratante exercendo a sua atividade no primeiro Estado mencionado enquanto agente independente, desde que atue no âmbito normal da sua atividade. No entanto, quando as atividades de tal agente são totalmente ou quase totalmente desenvolvidas em nome de uma ou mais empresas às quais está relacionado, e as condições aceites ou impostas entre essa empresa e o agente difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, esta pessoa não será considerada um agente independente de acordo com o disposto na presente norma.
- 9 -O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
- 10 -Para efeitos do presente artigo, uma pessoa ou empresa considera-se estreitamente relacionada com uma empresa quando, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra ou ambas estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa ou empresa é considerada estreitamente relacionada com uma empresa quando uma delas detenha, direta ou indiretamente, mais de 50 % dos direitos ou participações efetivas na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 % do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios da sociedade) ou quando uma outra pessoa detenha, direta ou indiretamente, mais de 50 % dos direitos ou participações efetivas (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 % do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios da sociedade) na pessoa e na empresa ou nas duas empresas.
Artigo 5.º — Estabelecimento estável
Vigente desde: 14/02/2019