- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de incorporação, local de direção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas em relação ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.
- 2 -Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:
- a)Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
- b)Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;
- c)Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;
- d)Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
- 3 -Quando, por força do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes procurarão determinar, por meio do procedimento amigável, o Estado Contratante do qual tal pessoa deverá ser considerada residente para efeitos da Convenção, tendo em conta o local da direção efetiva dessa pessoa, o local onde foi constituída ou estabelecida, bem como quaisquer outros fatores relevantes, tais como o local da sede, o local em que é efetuada e mantida a sua contabilidade e o local de exercício das suas atividades empresarias. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não terá direito aos desagravamentos ou isenções de imposto previstos na presente Convenção, com exceção do previsto nos artigos 23.º (Eliminação da dupla tributação), 24.º (Não discriminação) e 25.º (Procedimento Amigável).
Artigo 4.º — Residente
Vigente desde: 14/02/2019