- 1 -Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis:
- a)A esse estabelecimento estável; ou
- b)A vendas nesse outro Estado de bens ou mercadorias do mesmo género, ou similar, àqueles vendidos através desse estabelecimento estável.
- 2 -Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
- 3 -Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados para a realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direção e os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. No entanto, não será concedida qualquer dedução relativamente às importâncias, se as houver, pagas (exceto como reembolso de despesas efetivamente suportadas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros escritórios, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como retribuição pela utilização de patentes ou de outros direitos ou como comissão por serviços específicos prestados ou por gestão ou, salvo no caso de um estabelecimento bancário, como juros por empréstimos concedidos ao estabelecimento estável. Igualmente, não se devem considerar na determinação dos lucros do estabelecimento estável, as quantias cobradas (exceto no caso de reembolso de despesa realizada) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer das suas outras representações, a título de royalties, honorários ou qualquer pagamento similar em troca do uso de patentes ou outros direitos, ou a título de comissão por serviços específicos prestados ou por gestão, ou, exceto no caso de empresa do sector bancário, a título de juros sobre dinheiro emprestado à sede da empresa ou a qualquer outra representação desta.
- 4 -Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adotado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados no presente artigo.
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
- 6 -Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as respetivas disposições não serão afetadas pelas disposições do presente artigo.
Artigo 7.º — Lucros das empresas
Vigente desde: 14/02/2019