- 1 -Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional incluem:
- a)Lucros provenientes do aluguer de espaço no navio ou aeronave usado no tráfego internacional;
- b)Lucros provenientes do uso ou aluguer de contentores ou outro equipamento relacionado,
quando tais lucros sejam incidentais relativamente aos lucros aos quais se aplique o n.º 1 do presente artigo.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
- 4 -Quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma atividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio ou da associação correspondente à participação detida nesse consórcio ou nessa associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
Artigo 8.º — Transporte internacional marítimo e aéreo
Vigente desde: 14/02/2019