Relativamente aos divórcios ou separações de pessoas obtidos ou invocados em Estados contratantes que conhecerem, nessas matérias, dois ou mais sistemas de direito aplicáveis em diferentes unidades territoriais:
1) Qualquer referência à lei do Estado de origem designa a lei do território no qual o divórcio ou a separação de pessoas foram obtidos;
2) Qualquer referência à lei do Estado de reconhecimento designa a lei do foro; e
3) Qualquer referência ao domicílio ou à residência no Estado de origem designa o domicílio ou a residência no território no qual foi obtido o divórcio ou a separação de pessoas.