A presente Convenção não prejudica a aplicação de outras convenções de que um ou mais Estados contratantes sejam ou possam vir a ser partes e que contenham disposições relativas às matérias regidas pela presente Convenção. Porém, os Estados contratantes deverão providenciar no sentido de não celebrarem outras convenções na matéria incompatíveis com os termos da presente Convenção, salvo se houver razões particulares decorrentes de vínculos regionais ou outros. Quaisquer que sejam as disposições dessas convenções, os Estados contratantes comprometem-se a reconhecer, de acordo com a presente Convenção, os divórcios e as separações de pessoas obtidos nos Estados contratantes que não sejam partes nessas convenções.