Qualquer Estado contratante poderá, até à data da ratificação ou da adesão, reservar-se o direito de:
1) Não reconhecer um divórcio ou uma separação de pessoas entre dois cônjuges que, à data em que foi obtido, eram exclusivamente seus nacionais, quando uma outra lei diferente da designada pelo seu direito internacional privado tiver sido aplicada, excepto se o resultado obtido for igual ao que teria sido conseguido se tivesse sido observada esta última lei;
2) Não reconhecer um divorcio quando, à data em que tiver sido obtido, ambas as partes possuíam a sua residência habitual em Estados cuja lei não conhecia o divórcio. Um Estado que faça uso da reserva prevista no presente número não poderá recusar o reconhecimento ao abrigo do artigo 7.º