Tais divórcios e separações de pessoas são reconhecidos em todos os outros Estados contratantes, sem prejuízo de outras disposições da presente Convenção, se, à data do pedido no Estado do divórcio ou da separação de pessoas (doravante denominado «o Estado de origem»):
1) O demandado aí tinha a sua residência habitual; ou
2) O demandante aí tinha a sua residência habitual e se verificava uma das condições seguintes:
- a)Essa residência habitual tivesse durado pelo menos 1 ano imediatatamente anterior à data do pedido;
- b)Os cônjuges aí tivessem residido habitualmente, em conjunto, pela última vez; ou
3) Ambos os cônjuges fossem nacionais daquele Estado; ou
4) O demandante fosse nacional daquele Estado e se verificasse uma das seguintes condições:
- a)O demandante aí tivesse a sua residência habitual; ou
- b)Tivesse aí residido habitualmente durante um período ininterrupto de 1 ano, abrangido, pelo menos em parte, nos 2 anos que precedessem a data do pedido; ou
5) O demandante do divórcio era nacional daquele Estado e verificavam-se as duas condições seguintes:
- a)O demandante se encontrasse nesse Estado à data do pedido; e
- b)Os cônjuges tivessem tido a última residência habitual em comum num Estado cuja lei não conhecia o divórcio à data do pedido.