Quando a competência, em matéria de divórcio ou de separação de pessoas puder fundamentar-se, no Estado de origem, no domicílio, a expressão «residência habitual» referida no artigo 2.º é tida como abrangendo o domicílio no sentido em que este termo é admitido nesse Estado.
No entanto, o parágrafo anterior não se aplica ao domicílio da esposa quando este estiver legalmente ligado ao domicílio do seu cônjuge.