Os Estados contratantes cuja lei não conheça o divórcio poderão, até à data da ratificação ou da adesão, reservar-se o direito de não reconhecerem um divórcio se, na data em que este foi obtido, um dos cônjuges era nacional de um Estado cuja lei não conhecia o divórcio.
Esta reserva só produzirá efeito enquanto a lei do Estado que dela fizer uso não conhecer o divórcio.