Os Estados contratantes que possuam, em matéria de divórcio ou de separação de pessoas, dois ou mais sistemas de direito poderão, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, declarar que a presente Convenção será extensiva a todos esses sistemas de direito ou apenas a um ou a vários de entre eles e poderão alterar, em qualquer momento, essa declaração, apresentando outra.
Estas declarações serão notificadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos e indicarão expressamente os sistemas de direito aos quais a Convenção se aplica.
Qualquer Estado contratante poderá recusar o reconhecimento de um divórcio ou de uma separação de pessoas se, à data em que o reconhecimento for invocado, a Convenção não for aplicável ao sistema de direito ao abrigo do qual o divórcio ou a separação de pessoas foram obtidos.