A presente Convenção é aplicável independentemente da data em que o divórcio ou a separação de pessoas tenham sido obtidos. No entanto, qualquer Estado contratante poderá, até ao momento da ratificação ou da adesão, reservar-se o direito de não aplicar a presente Convenção a um divórcio ou a uma separação de pessoas obtidos antes da data da entrada em vigor relativamente a esse Estado.