Qualquer Estado poderá, até ao momento da ratificação ou da adesão, fazer uma ou várias das reservas previstas nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 24.º da presente Convenção. Não será permitida qualquer outra reserva.
Qualquer Estado contratante, ao notificar uma extensão da Convenção em conformidade com o artigo 29.º, poderá igualmente fazer uma ou mais daquelas reservas, com efeito limitado a todos ou a alguns dos territórios previstos pela extensão.
Qualquer Estado contratante poderá, em qualquer momento, retirar uma reserva que tenha feito. A retirada será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A reserva deixará de produzir efeitos no sexagésimo dia após a notificação referida no parágrafo anterior.