O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará aos Estados a que se refere o artigo 26.º, bem como aos Estados que tenham aderido em conformidade com o artigo 28.º:
- a)As assinaturas e ratificações referidas no artigo 26.º;
- b)A data em que a presente Convenção entrará em vigor, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do artigo 27.º;
- c)As adesões referidas no artigo 28.º e a data em que produzirão efeitos;
- d)As extensões referidas no artigo 29.º e a data em que produzirão efeitos;
- e)As denúncias referidas no artigo 30.º;
- f)As reservas e retiradas de reservas referidas nos artigos 19.º, 20.º, 21.º, 24.º e 25.º;
- g)As declarações referidas nos artigos 22.º, 23.º 28.º e 29.º
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia, no dia 1 de Junho de 1979, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual será enviada, por via diplomática, uma cópia certificada a cada um dos Estados representados na 11.ª sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
(Seguem-se as assinaturas.)
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.