A presente Convenção terá a duração de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 27.º, mesmo para os Estados que a tiverem ratificado ou a ela tiverem aderido posteriormente.
Se não houver qualquer denúncia, a Convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco anos.
A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos pelo menos seis meses antes de ter expirado o prazo de cinco anos acima referido,
Poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica.
A denúncia só produzirá efeitos relativamente ao Estado que a tiver notificado. A Convenção continuará em vigor para os outros Estados contratantes.