Se o demandado tiver intervindo no processo, as autoridades do Estado onde for invocado o reconhecimento de um divórcio ou de uma separação de pessoas ficarão vinculadas pela matéria de facto sobre a qual se estabeleceu a competência.
O reconhecimento do divórcio ou da separação de pessoas não pode ser recusado:
- a)Quer pelo motivo de a lei interna do Estado onde tal reconhecimento é invocado não permitir, conforme os casos, o divórcio ou a separação de pessoas pelos mesmos factos;
- b)Quer por se ter aplicado uma lei diferente daquela que seria aplicável segundo as regras de direito internacional privado desse Estado.
Sem prejuízo do que for necessário para a aplicação de outras disposições da presente Convenção, as autoridades do Estado onde o reconhecimento de um divórcio ou de uma separação de pessoas for invocado não poderão proceder a qualquer exame relativo ao mérito da decisão.