- 1 -Constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes:
- a)Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no sector do açúcar;
- b)Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
- c)Da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados membros à matéria colectável do IVA, determinada de maneira uniforme para os Estados membros segundo regras comunitárias; contudo, a matéria colectável de um Estado membro a tomar em conta para efeitos da presente decisão não pode ultrapassar 55% do seu PNB;
- d)Da aplicação de uma taxa, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos PNB de todos os Estados membros, determinados segundo as regras comunitárias, que serão objecto de uma directiva a adoptar com base no n.º 2 do artigo 8.º da presente decisão.
- 2 -Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 201.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou no artigo 173.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
- 3 -A título de despesas de cobrança, os Estados membros reterão 10% dos montantes a pagar por força das alíneas a) e b) do n.º 1.
- 4 -A taxa uniforme referida no n.º 1, alínea c), corresponde ao montante resultante:
- a)Da aplicação de 1,4% à matéria colectável do IVA para os Estados membros; e
- b)Da redução do montante bruto da compensação da referência mencionada no n.º 2 do artigo 4.º O montante bruto é o montante da compensação corrigido pelo facto de o Reino Unido não participar no financiamento da sua própria compensação e de a participação da República Federal da Alemanha ser reduzida em um terço. Este montante é calculado como se o montante da compensação de referência fosse financiado pelos Estados membros consoante as suas matérias colectáveis IVA, determinadas em conformidade com o n.º 1, alínea c), do artigo 2.º Para o ano de 1988, o montante bruto da compensação de referência será reduzido em 780 milhões de ecus.
- 5 -A taxa fixada na alínea d) do n.º 1 é aplicável ao PNB de cada Estado membro.
- 6 -Se o orçamento não tiver ainda sido adoptado no início do exercício, mantêm-se aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas a taxa uniforme do IVA e a taxa aplicável aos PNB dos Estados membros anteriormente fixadas, sem prejuízo das disposições que poderão ser aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 8.º devido à criação de uma reserva monetária FEOGA no orçamento.
- 7 -Em derrogação do n.º 1, alínea c), se, em 1 de Janeiro do exercício em causa, não forem ainda aplicadas em todos os Estados membros as regras relativas ao cálculo da base uniforme para a determinação do IVA, a contribuição financeira a pagar por um Estado membro que ainda não aplique aquela base uniforme ao orçamento das Comunidades em vez do IVA será determinada em função da parte do PNB a preços de mercado deste Estado no total dos PNB a preços de mercado dos Estados membros nos três primeiros anos do quinquénio que precede o ano em questão. A presente derrogação deixará de produzir efeitos logo que sejam aplicadas em todos os Estados membros as regras relativas ao cálculo da base uniforme para a determinação do IVA.
- 8 -Para efeitos de aplicação da presente decisão, entende-se por PNB o produto nacional bruto do ano a preços de mercado.
Artigo 2.º
Vigente desde: 24/12/1988