1 - O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades não pode exceder 1,20% do total do PNB da Comunidade no que se refere às dotações para pagamentos.
O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades não pode exceder, para cada ano do período 1988-1992, as seguintes percentagens do total do PNB da Comunidade no que se refere ao ano em causa:
1988 - 1,15;
1989 - 1,17;
1990 - 1,18;
1991 - 1,19;
1992 - 1,20.
2 - Durante o período de 1988-1992, as dotações para autorizações inscritas no orçamento geral das Comunidades devem ter uma evolução ordenada, conduzindo a um montante global que não será superior a 1,30% do PNB da Comunidade em 1992. Será mantida uma relação rigorosa entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância do limite máximo mencionado no n.º 1 para os anos seguintes.
3 - Os limites máximos globais referidos nos n.os 1 e 2 continuarão aplicáveis até que a presente decisão seja alterada.