As receitas referidas no artigo 2.º serão utilizadas indistintamente para o financiamento de todas as despesas inscritas no orçamento das Comunidades. Todavia, as receitas necessárias para a cobertura total ou parcial da reserva monetária FEOGA inscritas no orçamento das Comunidades Europeias só serão solicitadas aos Estados membros por ocasião da utilização da reserva. As disposições relativas ao funcionamento desta reserva serão adoptadas, na medida do necessário, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º
O primeiro parágrafo não prejudica o tratamento a aplicar às contribuições de determinados Estados membros a favor dos programas complementares previstos no artigo 130.º-L do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.