- 1 -O encargo financeiro da correcção é assumido pelos outros Estados membros de acordo com as seguintes regras:
Começa por calcular-se a repartição do encargo em função da parte respectiva dos Estados membros nos pagamentos referidos no n.º 1, alínea d), do artigo 2.º, excluindo o Reino Unido; ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação da República Federal da Alemanha a dois terços da parte resultante desse cálculo.
- 2 -A correcção é concedida ao Reino Unido mediante redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação do n.º 1, alínea c), do artigo 2.º O encargo financeiro assumido pelos outros Estados membros é acrescentado aos respectivos pagamentos resultantes, para cada Estado membro, da aplicação do n.º 1, alínea c), do artigo 2.º até 1,4% na matéria colectável IVA e do n.º 1, alínea d), do artigo 2.º
- 3 -A Comissão efectuará os cálculos necessários para a aplicação do artigo 4.º e do presente artigo.
- 4 -Se, no início do exercício, o orçamento não tiver ainda sido aprovado, continuam aplicáveis a correcção concedida ao Reino Unido e o encargo financeiro assumido pelos outros Estados membros inscritos no último orçamento definitivamente adoptado.
Artigo 5.º
Vigente desde: 24/12/1988