- 1 -Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que, para efeito de liquidação, vierem a ser estabelecidas, por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada.
- 2 -Em matéria de prestação de serviço aplicar-se-á o regime de repartição de encargos previsto no artigo 18.º do Acordo de Cooperação no Domínio do Ensino e da Formação Profissional.
- 3 -A Parte solicitante assegurará ao pessoal integrante da emissão referida no artigo 4.º alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso.
- 4 -A Parte solicitante compromete-se a promover e assegurar o transporte para deslocação em serviço de membros da missão.
Artigo 8.º
Vigente desde: 08/08/1991