- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de pelo menos 180 dias antes da sua expiração.
- 2 -As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou, independentemente de qualquer aviso, proceder à sua denúncia parcial ou total, se sobreviver modificação substancial das condições existentes à data da assinatura, que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.
- 3 -A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior, que deverão ser consideradas actos inamistosos e delas não resultará, para a Parte que exerceu esse direito, qualquer responsabilidade perante a outra Parte.
Artigo 9.º
Vigente desde: 08/08/1991