- 1 -As Partes comprometem-se a prestar assistência mútua com vista à aplicação da presente Convenção.
- 2 -Para esse efeito:
- a)Cada Parte designará uma ou mais autoridades cujo nome e endereço serão comunicados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa;
- b)As Partes que tenham designado várias autoridades indicarão, na comunicação referida na alínea anterior, a competência de cada uma delas.
- 3 -A autoridade designada por uma Parte deverá, a pedido da autoridade designada por outra Parte:
- a)Fornecer informações sobre o seu direito e a sua prática administrativa em matéria de protecção de dados;
- b)Adoptar, em conformidade com o seu direito interno e apenas para efeitos de protecção da vida privada, as medidas adequadas à prestação de informações factuais relativas a um determinado tratamento automatizado efectuado no seu território, à excepção, contudo, dos dados de carácter pessoal que sejam objecto desse tratamento.
Artigo 13.º — Cooperação entre as Partes
Vigente desde: 09/07/1993