- 1 -As Partes deverão prestar assistência a qualquer pessoa residente no estrangeiro com vista ao exercício dos direitos previstos pelo seu direito interno em aplicação dos princípios referidos no artigo 8.º da presente Convenção.
- 2 -Se essa pessoa residir no território de uma outra Parte, deverá gozar da faculdade de apresentar o seu pedido por intermédio da autoridade designada por esta Parte.
- 3 -O pedido de assistência deverá conter todas as indicações necessárias e especialmente:
- a)O nome, endereço e quaisquer outros elementos de identificação pertinentes relativos ao requerente;
- b)O ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal a que se refere o pedido ou o responsável por esse ficheiro;
- c)A finalidade do pedido.
Artigo 14.º — Assistência aos titulares dos dados residentes no estrangeiro
Vigente desde: 09/07/1993