Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo às Consequências da Entrada em Vigor da Convenção de Dublim sobre Determinadas Disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen
A partir da entrada em vigor da Convenção Relativa à Determinação do Estado Responsável pela Apreciação de Um Pedido de Asilo Apresentado Num dos Estados Membros das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990, deixarão de ser aplicáveis as disposições do capítulo VII do título II, bem como as definições de «pedido de asilo», «requerente de asilo» e «tratamento de um pedido de asilo» constantes do artigo 1.º da Convenção de Aplicação de 1990.
O presente Protocolo não pode ser objecto de reservas.
Para os outros Estados, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação e desde que o presente Protocolo tenha já entrado em vigor, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.
Feito em Bona em 26 de Abril de 1994, num único exemplar em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, que serão depositados nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, que enviará uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
(ver documento original)