- 1 -O Governo Português, como país de acolhimento, deverá fornecer instalações apropriadas para o Secretariado Executivo da CPLP e contribuir proporcionalmente com o que for estipulado na respectiva repartição anual do orçamento de funcionamento.
- 2 -A CPLP tem direito ao uso de bandeira e de escudo na sede e na residência do secretário executivo, bem como nos meios de transporte deste.
Artigo 3.º
Vigente desde: 26/03/1999
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Em vigor desde 26/03/1999