- 1 -O secretário executivo e o secretário executivo-adjunto beneficiam de um tratamento idêntico ao concedido aos chefes de missões diplomáticas de categoria idêntica.
- 2 -O cônjuge, filhos menores e outros membros do agregado familiar do secretário executivo e do secretário executivo-adjunto que se encontrem a seu cargo e não sejam nacionais portugueses ou não tenham residência permanente em Portugal beneficiarão de um tratamento idêntico ao que é habitualmente concedido a membros de missões diplomáticas de categoria idêntica. Deverão, para este efeito, ser incorporados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros na lista diplomática.
- 3 -O Secretariado Executivo determinará as categorias de funcionários aos quais se aplicarão, total ou parcialmente, as disposições do artigo 9.º e comunicará a lista aos governos de todos os Estados membros, incluindo Portugal.
Artigo 8.º
Vigente desde: 26/03/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/1999